Art. 981 Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.
O Capital Social consiste na contribuição dos sócios para a formação de um montante pecuniário pertencente à pessoa jurídica. Esta contribuição pode se ocorrer em espécie, bens ou créditos.
Nestes dois últimos casos, a responsabilidade por eventuais vícios redibitórios, evicção ou não satisfação do crédito, recai sobre o sócio que apresentou o respectivo bem ou crédito como forma de realização do capital social.
Excepcionalmente, temos a contribuição em forma de serviços, caso único previsto no Código Civil, quando dispõe o legislador a respeito das sociedades simples.
A finalidade do capital social é oferecer garantia aos credores. Na realidade, apesar de integrar o patrimônio da sociedade, em conjunto com outros bens, o capital social não se confunde com este. Isso ocorre porque o capital social é estático enquanto que o patrimônio é dinâmico.
São três os princípios que regem o capital social: intangibilidade, veracidade e unicidade.
No primeiro deles, o capital social mostra-se intangível, ou seja, não é um capital para ser utilizado como capital de giro.
A veracidade determina que deva haver uma transparência entre o montante declarado no contrato social e o valor real existente do capital social.
O último princípio perpetua que cada sociedade apresenta um único capital social.
O capital social poderá ser modificado, e isso não contraria o princípio da intangibilidade. Com efeito, a alteração só ocorre por provocação dos sócios, em procedimento assemblear anterior.
A modificação poderá ser para o aumento ou para a redução do capital social, neste último caso, é necessária a notificação dos credores para que possam se manifestar a respeito, podendo o silêncio da notificação acarretar o pedido de falência(Lei 11.101/2005).