Resumo de Direito Previdenciário - Benefícios: Salário Família

Benefícios e Serviços do RGPS | Regime Geral de Previdência Social - RGPS | Benefícios em Espécie | Planos de Benefício da Previdência Social - Lei nº 8.213, de 24 de Julho de 1991

®     O salário­-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham salário de contribuição inferior ou igual a R$ 1025,81, na proporção do respectivo número de filhos de até quatorze anos ou inválidos, além dos equiparados (enteado e menor sob tutela).

®     Trata­-se de benefício do segurado, e não do dependente.

®     O salário­-família será pago mensalmente:

®     I – ao empregado, pela empresa, com o respectivo salário, e ao trabalhador avulso, pelo sindicato ou órgão gestor de mão de obra, mediante convênio. Nesse caso, as cotas do salário­-família, pagas pela empresa, deverão ser deduzidas quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de salário;

®     II – ao empregado e trabalhador avulso aposentados por invalidez ou em gozo de auxílio­-doença, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, juntamente com o benefício;

®     III – ao trabalhador rural aposentado por idade aos sessenta anos, se do sexo masculino, ou cinquenta e cinco anos, se do sexo feminino, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, juntamente com a aposentadoria; e

®     IV – aos demais empregados e trabalhadores avulsos aposentados aos sessenta e cinco anos de idade, se do sexo masculino, ou sessenta anos, se do sexo feminino, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, juntamente com a aposentadoria.

 

®     Quando o salário do empregado não for mensal, o salário­-família será pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês. De outro lado, o salário­-família do trabalhador avulso independe do número de dias trabalhados no mês, devendo o seu pagamento corresponder ao valor integral da cota.

 

®     O salário­-família correspondente ao mês de afastamento do trabalho será pago integralmente pela empresa, pelo sindicato ou órgão gestor de mão de obra, conforme o caso, e o do mês da cessação de benefício, pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

®     O valor do salário­-família define­-se pela renda do segurado e o número de filhos

®     Veja­-se que o benefício é concedido ao segurado de baixa renda. Vale dizer, para fins de concessão do benefício, não se considera a renda do grupo familiar, e sim a de cada segurado considerado individualmente. Por consequência, na hipótese em que o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, percebendo, cada um, remuneração de um salário mínimo, ambos têm direito ao salário­-família.

®     O pagamento do salário­-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até seis anos de idade, e de comprovação semestral de frequência à escola do filho ou equiparado, a partir dos sete anos de idade. Nesse contexto, impende salientar que, se o segurado não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de frequência escolar do filho ou equiparado, nas datas definidas pelo INSS, o benefício será suspenso, até que a documentação seja apresentada. Evidentemente, a prestação não é devida no período entre a suspensão do benefício motivada pela falta de comprovação da frequência escolar e a sua reativação, salvo se provada a frequência escolar regular no período.

®     A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade deve ser verificada em exame médico­-pericial a cargo da previdência social.

 

®     O direito ao salário­-família cessa automaticamente:

®     I – por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;

®     II – quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;

®     III – pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou

®     IV – pelo desemprego do segurado.

 

®     Para efeito de concessão e manutenção do salário­-família, o segurado deve firmar termo de responsabilidade, no qual se comprometa a comunicar à empresa ou ao INSS qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso de não cumprimento, às sanções penais e trabalhistas.

®     As cotas do salário­-família não serão incorporadas, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício. Vamos a um exemplo: José, segurado empregado, possui remuneração de R$ 910,00 e um filho de dez anos de idade. Nesse caso, ele possui direito a uma cota de salário­-família no valor de R$ 22,00. Se José tiver um segundo filho, a sua renda, para fins de apuração do direito ao benefício, continua sendo de R$ 910,00, ou seja, as cotas do salário­-família não deverão ser incorporadas, para qualquer efeito, ao salário do trabalhador.