® O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham salário de contribuição inferior ou igual a R$ 1025,81, na proporção do respectivo número de filhos de até quatorze anos ou inválidos, além dos equiparados (enteado e menor sob tutela).
® Trata-se de benefício do segurado, e não do dependente.
® O salário-família será pago mensalmente:
® I – ao empregado, pela empresa, com o respectivo salário, e ao trabalhador avulso, pelo sindicato ou órgão gestor de mão de obra, mediante convênio. Nesse caso, as cotas do salário-família, pagas pela empresa, deverão ser deduzidas quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de salário;
® II – ao empregado e trabalhador avulso aposentados por invalidez ou em gozo de auxílio-doença, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, juntamente com o benefício;
® III – ao trabalhador rural aposentado por idade aos sessenta anos, se do sexo masculino, ou cinquenta e cinco anos, se do sexo feminino, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, juntamente com a aposentadoria; e
® IV – aos demais empregados e trabalhadores avulsos aposentados aos sessenta e cinco anos de idade, se do sexo masculino, ou sessenta anos, se do sexo feminino, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, juntamente com a aposentadoria.
® Quando o salário do empregado não for mensal, o salário-família será pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês. De outro lado, o salário-família do trabalhador avulso independe do número de dias trabalhados no mês, devendo o seu pagamento corresponder ao valor integral da cota.
® O salário-família correspondente ao mês de afastamento do trabalho será pago integralmente pela empresa, pelo sindicato ou órgão gestor de mão de obra, conforme o caso, e o do mês da cessação de benefício, pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
® O valor do salário-família define-se pela renda do segurado e o número de filhos
® Veja-se que o benefício é concedido ao segurado de baixa renda. Vale dizer, para fins de concessão do benefício, não se considera a renda do grupo familiar, e sim a de cada segurado considerado individualmente. Por consequência, na hipótese em que o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, percebendo, cada um, remuneração de um salário mínimo, ambos têm direito ao salário-família.
® O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até seis anos de idade, e de comprovação semestral de frequência à escola do filho ou equiparado, a partir dos sete anos de idade. Nesse contexto, impende salientar que, se o segurado não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de frequência escolar do filho ou equiparado, nas datas definidas pelo INSS, o benefício será suspenso, até que a documentação seja apresentada. Evidentemente, a prestação não é devida no período entre a suspensão do benefício motivada pela falta de comprovação da frequência escolar e a sua reativação, salvo se provada a frequência escolar regular no período.
® A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência social.
® O direito ao salário-família cessa automaticamente:
® I – por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
® II – quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
® III – pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou
® IV – pelo desemprego do segurado.
® Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o segurado deve firmar termo de responsabilidade, no qual se comprometa a comunicar à empresa ou ao INSS qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso de não cumprimento, às sanções penais e trabalhistas.
® As cotas do salário-família não serão incorporadas, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício. Vamos a um exemplo: José, segurado empregado, possui remuneração de R$ 910,00 e um filho de dez anos de idade. Nesse caso, ele possui direito a uma cota de salário-família no valor de R$ 22,00. Se José tiver um segundo filho, a sua renda, para fins de apuração do direito ao benefício, continua sendo de R$ 910,00, ou seja, as cotas do salário-família não deverão ser incorporadas, para qualquer efeito, ao salário do trabalhador.