Resumo de Direito Previdenciário - Benefícios: Auxílio Reclusão

Benefícios e Serviços do RGPS | Regime Geral de Previdência Social - RGPS | Benefícios em Espécie | Planos de Benefício da Previdência Social - Lei nº 8.213, de 24 de Julho de 1991

            O auxílio­-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda que tenha sido recolhido à prisão e que não esteja recebendo remuneração da empresa nem em gozo de auxílio­-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.

            Em relação ao requisito da baixa renda, o STF confirmou o entendimento do INSS no sentido de que a renda do segurado preso é a que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício, e não a de seus dependentes

            Evidentemente, é devido auxílio­-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário de contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.

            O fato gerador do auxílio­-reclusão é o recolhimento do segurado à prisão, tanto que o seu requerimento deve ser instruído com certidão de efetivo recolhimento firmada pela autoridade competente.

            Ao contrário do que a nomenclatura do benefício possa sugerir, trata­-se de prestação devida também na hipótese de detenção.

            Quanto aos regimes prisionais, o auxílio­-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto.

            O auxílio­-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso. Para que o INSS tenha conhecimento sobre a situação do segurado instituidor, exige­-se que o beneficiário apresente trimestralmente atestado de que o segurado continua detido ou recluso, firmado pela autoridade competente.

            Na hipótese de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que ainda mantida a qualidade de segurado. Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, este será considerado para a verificação da perda ou não da qualidade de segurado.

            É vedada a concessão do auxílio­-reclusão após a soltura do segurado.

            A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior.

 

O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso que contribuir na condição de contribuinte in­dividual ou facultativo não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxí­lio­-reclusão para seus dependentes.

 

            Falecendo o segurado detido ou recluso, o auxílio­-reclusão que estiver sendo pago será automaticamente convertido em pensão por morte.