® Este benefício é pago a todos os tipos de segurados, obrigatórios e facultativos, desde que seja segurado.
® É necessário que a perícia médica conclua pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, bem como pela impossibilidade da reabilitação profissional.O benefício será devido enquanto o segurado permanecer nesta condição. Portanto, a aposentadoria por invalidez não é vitalícia!
® A aposentadoria por invalidez não precisa ser precedida por um auxílio-doença. Se desde o início a incapacidade é total e permanente para qualquer trabalho, a aposentadoria por invalidez deve ser concedida diretamente.
® A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao regime geral de previdência social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Aqui, a legislação deixa bem clara a diferença entre doença, lesão e incapacidade. A ideia é simples: um segurado poderá receber aposentadoria por invalidez em razão de uma doença ou lesão que ele já possuía antes de se filiar à previdência, desde que a incapacidade seja posterior à filiação. Quando ele se filiou, estava doente, mas não incapaz! Devido, portanto, o benefício!
® A carência exigida para este benefício dependerá do evento gerador da incapacidade,nos seguintes termos:
® Se a incapacidade decorrer de um acidente de qualquer natureza, ou de uma doença profissional ou doença do trabalho, não se exige carência.
® Também não se exige carência quando o segurado é acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. São exemplos de doenças que isentam a carência: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida – Aids; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, e hepatopatia grave.
® Em qualquer outra hipótese, será exigida carência de 12 contribuições. Portanto, a cobrança de carência ocorrerá por exclusão: se não ocorrer em razão das duas situações previstas acima, serão necessárias 12 contribuições. Ex.: hérnia de disco que deu ensejo à incapacidade.
® O Anexo I do Decreto n. 3.048/99 prevê a relação das situações em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração de 25%:
1 – Cegueira total.
2 – Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 – Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 – Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 – Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 – Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 – Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 – Doença que exija permanência contínua no leito.
9 – Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
® O início do pagamento do benefício ocorre:
® I – Se o segurado estava recebendo auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença.
® II – Se o segurado não estava recebendo auxílio-doença:
® ao empregado, a contar do 16º dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de 30 dias;
® ao empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias.
® Durante os primeiros 15 dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar o salário do empregado.
® O término do benefício se dará:
o com a morte do segurado, gerando pensão por morte caso existam dependentes;
o pelo retorno voluntário ao trabalho, sem a autorização da perícia, caso em que o benefício cessará de imediato, na data do retorno;
o com a recuperação da capacidade, determinada pela perícia, caso em que o benefício não cessará de imediato, e sim nos termos dos parágrafos seguintes.
® Quando a recuperação:
® For total e ocorrer dentro de cinco anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
o de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela previdência social; ou
o após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;
o for parcial, ou total, mas ocorrer após cinco anos, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
§ no seu valor integral, durante 6 meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
§ com redução de 50%, no período seguinte de 6 meses;
§ com redução de 75%, também por igual período de 6 meses, ao término do qual cessará definitivamente.
® Embora o aposentado tenha a obrigação de se submeter a exames periódicos (bienais), o INSS não pode exigir que ele se submeta a transfusão de sangue nem a cirurgia.