Resumo de Direito Administrativo - Administração Direta e Indireta - Conceitos Gerais

Administração Direta | Administração Indireta

®     Administração Direta é o conjunto de órgãos que integram as pessoas políticas do Estado (União, Estados, DF e Municípios), aos quais foi atribuída a competência para o exercício, de forma centralizada, de atividades administrativas.

®     Administração Indireta é o conjunto de pessoas jurídicas, desprovidas de autonomia política, que, vinculadas à administração direta, têm competência para o exercício, de forma descentralizada, de atividades administrativas.

Dec. 200/1967,  Art. 4° - A Administração Federal compreende:

I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.

II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

        a) Autarquias;

        b) Empresas Públicas;

        c) Sociedades de Economia Mista.

        d) fundações públicas.

Parágrafo único - As entidades compreendidas na Administração Indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.

O Decreto 200/1967 restringe-se ao Poder Executivo Federal

A estrutura dos outros entes federativos e dos outros poderes é idêntica ao do Executivo Federal

CF, Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (...)

®     Entidades Paraestatais são entidades privadas e não integram a administração direta ou indireta. Colaboram com o Estado no desempenho de atividades de interesse público, de natureza não lucrativa. Compreendem:

o  Serviços Sociais Autônomos (SESI, SESC, SENAI)

o  Organizações Sociais

o  Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP)

o  Entidades de Apoio

 

Criação de Entidades da Administração Indireta

CF, Art. 37, XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação(...)

            As Autarquias, únicas entidades com personalidade jurídica de direito público, são criadas diretamente por lei ordinária, específica quanto à matéria. Com o início da vigência da lei, a autarquia adquire personalidade jurídica, sendo a própria lei o ato constitutivo da entidade.

            Para as demais entidades, a personalidade jurídica vai se efetivar somente quando seus atos constitutivos forem inscritos no registro publico competente.

            As Fundações Públicas podem ser criadas com personalidade de direito privado (regra) ou direito público. Neste último caso, são também chamadas de fundações autárquicas ou autarquias fundacionais, por serem espécie de autarquia.

A criação de Fundações Públicas de direito público não está expressamente prevista.

®     Cabe a lei complementar (ainda não editada) definir  as áreas que poderão atuar as Fundações públicas.

CF, Art. 37, XIX - (...)cabendo à lei complementar, neste último caso (fundação), definir as áreas de sua atuação

 

            A extinção das entidades se dá da mesma forma: para as entidades com personalidade de direito público, a edição da lei extingue-as e as entidades com personalidade de direito privado, deverá ser com a edição da lei autorizando a extinção e os demais procedimentos no registro público competente.

            A iniciativa de criação ou extinção de entidades  é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, o Presidente da República, na esfera federal.

            No texto constitucional, ‘órgãos’ foi utilizado no sentido amplo – qualquer estrutura integrante da administração pública.

CF, Art. 61, § 1º, II, e - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública

Na criação e extinção  de entidades de outros poderes, a iniciativa da lei será do chefe do respectivo poder.

 


Criação de Subsidiárias e Participação no Capital de Empresas Privadas

            Empresa subsidiária tem personalidade jurídica própria, distinta de sua controladora. Não é um órgão ou um estabelecimento ou uma simples filial. Quando a entidade-matriz detém a totalidade do capital da subsidiária, temos uma “subsidiária integral”. Quando a matriz possui parte do capital, temos uma “subsidiária controlada”

CF, Art. 37,  XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada

 

            As entidades as quais o inciso se refere diz respeito às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista. A subsidiária é uma pessoa jurídica controlada  por uma entidade da administração indireta, ou seja, indiretamente pelo Poder Público.

®     As subsidiárias não fazem parte da Administração Pública, porém, o pessoal permanente deve prestar concurso público.

TCU, Súm. 231 -  A exigência de concurso público para admissão de pessoal se estende a toda a Administração Indireta, nela compreendidas as Autarquias, as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, as Sociedades de Economia Mista, as Empresas Públicas e, ainda, as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, mesmo que visem a objetivos estritamente econômicos, em regime de competitividade com a iniciativa privada.

            A Autorização Legislativa mencionada diz respeito a mera “autorização em lei”.  É suficiente a existência, na própria lei que autorizou a criação da entidade, uma autorização genérica de criação de subsidiárias. Não é preciso uma autorização para cada subsidiária.

            O regime jurídico a que se sujeitam é predominantemente privado, porém, existem regras de direito público em que devem obedecer. Entre elas:

§ Vedação à acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas

CF, Art. 37, XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público

§ Sujeição ao teto remuneratório dos agentes público, caso recebam recursos do Poder Público para o pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral

CF, Art. 37, §9º - O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

CF, Art. 37, XI - a remuneração e o subsídio (...) não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal(...)

§ Os investimentos públicos nelas realizados constam da lei orçamentária anual do ente federado

Art. 165, § 5º - A lei orçamentária anual compreenderá: II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto

§ Sujeitam-se a controle legislativo e controle pelos tribunais de contas

CF, Art. 70, Parágrafo único - Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.

§ Sujeitam-se à exigência de licitação para a realização de contratações em geral

Lei 8666/93, Art. 1º, Parágrafo único - Subordinam-se ao regime desta Lei(...) demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

§ Seus agentes sujeitam-se à lei que tipifica e sanciona os atos de improbidade administrativa

Lei 8429/92, Art. 1º, Parágrafo único -  Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público (...)

§ Os atos que sejam a elas lesivos podem ser objeto de ação popular

Lei 4717/65, Art. 1º - Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos (...) quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.