A Ação anulatória de débito fiscal segue o procedimento comum, estatuído no CPC/15.
A ação anulatória inicia-se por petição inicial, com os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC/15; segue-se a citação da Fazenda Pública para audiência de conciliação ou mediação ou, conforme o caso, para resposta; segue-se a fase de providências preliminares e não sendo o caso de julgamento, conforme o estado do processo, o juiz abrirá dilação probatória e, ao final, julgará o feito por sentença. Contra a sentença caberá recurso de apelação, que será recebido no duplo efeito.
Perceba que a ação anulatória poderá fazer as vezes dos embargos à execução, caso esta já tenha sido proposta, de forma que uma vez proposta a execução fiscal, a ação anulatória deverá ser distribuída para o juízo da execução, podendo este conceder antecipação de tutela no intuito de suspender a execução em curso, desde que se tenha procedido ao depósito do valor devido como contra cautela, aplicando-se aqui o disposto no art. 151, inc. II do CTN.
Legitimidade
A legitimação para a ação é daquele que teve contra si o lançamento de um tributo, podendo tal direito ser exercido por seus sucessores.
A ação anulatória de débito fiscal é ação de natureza constitutiva, pois visa desconstituir o crédito tributário que teve sua origem em lançamento inválido. Assim, é legitimado passivo para a ação a pessoa jurídica que praticara o ato administrativo de lançamento, de modo a tornar-se credora do crédito tributário.
Prazo para propositura da ação
A jurisprudência tem entendido que o prazo prescricional para propositura da ação anulatória de débito fiscal é quinquenal, conforme o art. 1º do Decreto nº20.910/32, contado a partir da notificação fiscal do ato administrativo do lançamento.
No entanto, há uma exceção a esta regra. Segundo dispõe o art. 169 do Código Tributário Nacional:“Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição”. Complementa o parágrafo único do referido artigo que “o prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada”.
O termo inicial para contagem de tais prazos é o seguinte:
i) a notificação do lançamento tributário (quando tal lançamento é feito diretamente pelo fisco);
ii) a data em que ocorreu a ciência da notificação da decisão administrativa que denegar a restituição do indébito (na hipótese do art. 169 do CTN);
iii) a data da entrega das declarações constitutivas de crédito tributário, nos casos de tributos constituídos por lançamento por homologação, uma vez que o crédito estará constituído com o lançamento feito pelo contribuinte, tendo a homologação um caráter declaratório do ato de lançamento.