Resumo de Direito Processual Penal - A Sentença Absolutória no Processo Penal

Ação Penal | Sentença e Coisa Julgada

Absolutórias são as sentenças que julgam improcedente a pretensão punitiva.

 Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

 I - estar provada a inexistência do fato;

 II - não haver prova da existência do fato;

 III - não constituir o fato infração penal;

 IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; 

 V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;

 VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;

(excludentes de ilicitude são as causas em que não há crime - estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito)

(excludentes de culpabilidade - coação irresistível, obediência hierárquica, inimputabilidade por doença mental, desenvolvimento mental incompleto e desenvolvimento mental retardado e embriaguez fortuita completa)

 VII – não existir prova suficiente para a condenação.

Parágrafo único. Na sentença absolutória, o juiz:

 I - mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade;

 II – ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas;

 III - aplicará medida de segurança, se cabível.

 

            O réu absolvido pode apelar da decisão definitiva absolutória para obter a modificação do fundamento legal de sua absolvição quando preenchido os necessários pressupostos do recurso que são o interesse e a sucumbência (prejuízo sofrido).

            Assim, por exemplo, se absolvido o réu por insuficiência de prova, pode pretender o reconhecimento da inexistência do fato ou de não constituir o fato uma infração penal.