Absolutórias são as sentenças que julgam improcedente a pretensão punitiva.
Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
I - estar provada a inexistência do fato;
II - não haver prova da existência do fato;
III - não constituir o fato infração penal;
IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;
V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;
VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;
(excludentes de ilicitude são as causas em que não há crime - estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito)
(excludentes de culpabilidade - coação irresistível, obediência hierárquica, inimputabilidade por doença mental, desenvolvimento mental incompleto e desenvolvimento mental retardado e embriaguez fortuita completa)
VII – não existir prova suficiente para a condenação.
Parágrafo único. Na sentença absolutória, o juiz:
I - mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade;
II – ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas;
III - aplicará medida de segurança, se cabível.
O réu absolvido pode apelar da decisão definitiva absolutória para obter a modificação do fundamento legal de sua absolvição quando preenchido os necessários pressupostos do recurso que são o interesse e a sucumbência (prejuízo sofrido).
Assim, por exemplo, se absolvido o réu por insuficiência de prova, pode pretender o reconhecimento da inexistência do fato ou de não constituir o fato uma infração penal.