Questão 1 Comentada - Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR) - Juiz de Direito - FGV (2023)

Francisco, 20 anos, e Paula, 17 anos, casaram-se civilmente. A mãe de Paula consentiu que ela se casasse. Seu pai, contudo, não concordou. Diante disso, foi necessário o suprimento judicial do seu consentimento, que foi obtido mediante ação movida pela filha com a assistência da mãe. O casamento foi celebrado e, na sua constância, Francisco comprou um apartamento e Paula herdou um carro.
Nesse caso:

  • A Paula pode, sem autorização de Francisco, pleitear, como autora ou ré, acerca do apartamento;
  • B o apartamento é de Francisco e o carro é de Paula, não havendo bens partilháveis entre os cônjuges em razão do regime aplicável;
  • C Francisco poderá gravar com ônus reais o apartamento, mesmo sem a autorização prévia de Paula;
  • D o apartamento pode ser dividido entre os cônjuges, em eventual divórcio, se for provado esforço comum de Paula para a sua aquisição;
  • E o regime de bens aplicável ao caso começa a vigorar desde a expedição do certificado de habilitação para o casamento.

Gabarito comentado da Questão 1 - Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR) - Juiz de Direito - FGV (2023)

Vejamos cada uma das assertivas, de acordo com o Código Civil:

Letra A - Errada

Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: [...] II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos [...].


Letra B - Errada

Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar [...].


Letra C - Errada

Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis [...].


Letra D - Correta

Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: [...] III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

Súmula 377-STF: No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.

No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o comum esforço para sua aquisição. (STJ. 2ª Seção. EREsp 1623858/MG, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Des. Conv. TRF-5), julgado em 23/05/2018. Info 628)