O direito de todos à educação corresponde ao dever do Estado de oferecê-la nas etapas e modalidades necessárias com integração de suas instâncias: União, Estados, Distrito Federal e Municípios. De acordo com a LDBEN Lei n° 9.394/96, observados os princípios elencados em seu art. 3° (retomando os do art. 206 da Constituição Federal de 88), é incumbência dos Estados organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino (art. 10, inciso I). Essa mesma Lei, no art. 12, incumbe os estabelecimentos de ensino de elaborar e executar sua proposta pedagógica e de administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros,
- A respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino.
- B cumprindo fielmente as prescrições do Dirigente Regional de Ensino.
- C atendendo sugestões dos pais mais instruídos e preparados.
- D com total independência, ouvido apenas o Conselho de Escola.
- E incrementados pela arrecadação da Associação de Pais e Mestres.