Questão 50 Comentada - Prefeitura de Vitória-2 - Procurador - FGV (2024)

No dia 25/07/2013, após uma denúncia anônima, agentes ambientais foram fiscalizar uma propriedade rural denominada Fazenda Vista Feliz, ocasião em que constataram que o proprietário, Roberto, desmatou extensa área de floresta nativa do Bioma Amazônico sem autorização ou licença do órgão ambiental competente. Assim, foi lavrado auto de infração e aplicada medida cautelar de embargo na área.
O Ministério Público foi informado e ingressou com ação civil pública contra Roberto pedindo que ele fosse condenado em obrigação de não fazer, consistente em não mais desmatar as áreas de floresta nativa do seu imóvel; em obrigação de fazer, consistente em restaurar o meio ambiente de todos os danos causados e a pagar danos morais em favor da coletividade.
O juiz e o Tribunal de Justiça não concordaram com a condenação do réu em danos morais coletivos, fundamentando no sentido de que seria necessário que a lesão ambiental tivesse ultrapassado os limites da tolerabilidade. Fundamentaram, ainda, no sentido de que não havia nos autos elementos suficientes para confirmar que o desmatamento realizado causou intranquilidade social ou alterações relevantes à coletividade local. Insatisfeito, o Ministério Público interpôs recurso especial, alegando que, no caso concreto, trata-se de dano moral coletivo in re ipsa.

Com base em seu conhecimento sobre a Lei da Ação Civil Pública e sobre o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria subjacente ao caso concreto, assinale a assertiva correta.

  • A O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado segundo o qual não é possível a cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar nos casos de lesão ao meio ambiente, tendo em vista a redação do artigo 3º da Lei nº 7.347/85 que afirma que a Ação Civil Pública “poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.
  • B O fundamento adotado pelo Juízo a quo e pelo Tribunal, no caso concreto, no sentido de que não seria possível reconhecer o dano moral, porque, para isso, seria necessário que a lesão ambiental “desborde os limites da tolerabilidade” está correto, porquanto amparado no princípio do limite de tolerabilidade que, compreendido na sua exata significação e longe de consagrar um direito de degradar, emerge um mecanismo tendente a estabelecer um certo equilíbrio entre as atividades interventivas do homem e o respeito às leis naturais e aos valores culturais que regem os fatores ambientais condicionantes da vida.
  • C Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é possível a condenação por dano moral coletivo ambiental em Ação Civil Pública motivada por desmatamento de floresta nativa do Bioma Amazônico, que impôs a obrigação de indenizar os danos materiais decorrentes do impedimento da recomposição natural da área, sob pena de se configurar “bis in idem”.
  • D O entendimento adotado pelo juiz a quo e o Tribunal ao não concordarem com a condenação do réu em danos morais está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que entende que os danos morais coletivos, em matéria ambiental, não são presumidos, sendo viável a exigência de elementos materiais específicos e pontuais para sua configuração.
  • E É possível que Roberto seja condenado, cumulativamente, à obrigação de não fazer, consistente em não mais desmatar as áreas de floresta nativa do seu imóvel; à obrigação de fazer consubstanciada em recompor o meio ambiente e a pagar indenização pelos danos morais, tendo em vista que vigora, no sistema jurídico brasileiro, o princípio da reparação integral do dano ambiental, de modo que o infrator deverá ser responsabilizado por todos os efeitos decorrentes da conduta lesiva.