Sobre as teorias do fato consumado e da inversão do ônus da prova em matéria ambiental, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assim se posiciona:
- A constatada a degradação, em áreas de preservação próxima ao leito de rio, por construção de casa de veraneio, deve-se proceder às medidas necessárias para recompor a área; as exceções legais a esse entendimento encontram-se previstas nos artigos 61-A a 65 do Código Florestal, não abrangendo a manutenção de casas de veraneio.
- B em homenagem ao princípio da precaução, impõe-se a inversão do ônus da prova nas ações civis ambientais, de modo a atribuir ao empreendedor a prova de que o meio ambiente permanece hígido, mesmo com o desenvolvimento de sua atividade.
- C a ocupação de área pública, feita de maneira irregular, gera os efeitos garantidos ao possuidor de boa-fé sendo possível a alegação de fato consumado em matéria ambiental.
- D como regra geral é possível a aplicação da teoria do fato consumado, em razão da ocupação de uma área, com tolerância do Estado por anos, quando se tratar de construção irregular em Área de Proteção Ambiental (APA) pública, já que em regra a situação se consolida no tempo.
- E incumbe ao Estado o gerenciamento da área de APA, exercendo regularmente o direito de restringir o uso e gozo da propriedade em favor do interesse da coletividade. O órgão gestor poderá empreender ações efetivas visando a regência urbanística das áreas, garantindo a sustentabilidade do usufruto dos recursos disponibilizados pela Natureza. Todavia, será possível, como regra, a aplicação da teoria do fato consumado se houver omissão na fiscalização.