Tertuliano adquiriu determinada casa de veraneio, mas, anos depois da aquisição, foi citado em ação civil pública proposta pelo Ministério Público, também ajuizada em face do Município em que situada a propriedade, objetivando a responsabilização civil por danos ao meio ambiente, em decorrência da construção ter sido realizada em área de preservação permanente, conduta realizada pelo anterior proprietário Marcolino, em relação ao que houve a omissão do mencionado ente federativo no dever de fiscalização. O parquet busca a condenação dos demandados em obrigação de fazer, de não fazer e de indenizar, com vistas a alcançar a reparação integral do meio ambiente.
Diante dessa situação hipotética, considerando o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da responsabilização civil pelos danos em questão e sua tutela processual em tais circunstâncias, é correto afirmar que
- A caso transcorrido prazo superior a dez anos da degradação ambiental praticada por Marcolino, o novo proprietário, Tertuliano, pode invocar a teoria do fato consumado.
- B o Ministério Público não poderia ter cumulado os pedidos de obrigação de fazer, com a de não fazer e a de indenizar nos autos da ação civil pública para a reparação ambiental.
- C como a conduta foi praticada por Marcolino, o novo proprietário, Tertuliano, não pode ser civilmente responsabilizado pelos danos ambientais em questão.
- D o Município tem legitimidade passiva para a demanda, considerando que pode ser civilmente responsabilizado solidariamente por omissão no dever de fiscalização.
- E não é possível a inversão do ônus da prova em ação que versa sobre responsabilização civil por dano ambiental.