Questão 104 Comentada - Ministério Público de Contas do Estado do Pará (MPC-PA) - Procurador de Contas - CESPE/CEBRASPE (2019)

Esta questão foi anulada pela banca organizadora.

Texto 1A9-I


      Determinada empresa brasileira de bebidas passou a vender, em janeiro de 2012, bebida gaseificada com sabor artificial. Após consultar escritório de advocacia externo a respeito da tributação de ICMS sobre o produto, a empresa o classificou como água gaseificada, sobre a qual incide alíquota de ICMS de 15%, conforme lei estadual. Em fevereiro do mesmo ano, a empresa declarou — mas não pagou — o ICMS devido sobre a venda do produto.

      Em julho de 2017, a empresa foi notificada em auto de infração que exigia não somente o pagamento do ICMS declarado e não pago em fevereiro de 2012, mas também o de valor relativo a 5% adicionais de alíquota: para a fiscalização, o produto deveria ter sido classificado como refrigerante, com alíquota aplicável de 20%.

      A empresa apresentou defesa, alegando a decadência do referido lançamento, mas o pedido foi negado definitivamente pelo órgão de julgamento da administração tributária. Inscrito em dívida ativa o crédito decorrente do lançamento à alíquota de 20%, a Procuradoria-Geral do estado ajuizou execução fiscal. Contudo, o estabelecimento empresarial onde funcionava a empresa de bebidas havia sido adquirido por empresa de calçados, não tendo a empresa de bebidas comunicado esse fato ao fisco. Com isso, não foi possível a citação da empresa de bebidas, pois, à época da execução, a empresa de calçados já funcionava no domicílio declarado pela empresa de bebidas à administração tributária.



Na situação hipotética apresentada no texto 1A9-I, o redirecionamento da execução fiscal

  • A ao eventual sócio-gerente atual da empresa de bebidas não é permitido, pois não se pode presumir a dissolução irregular da empresa apenas por ela deixar de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicação ao fisco.
  • B ao escritório de advocacia que prestou orientação jurídica à empresa de bebidas é permitido, haja vista interesse comum na ocorrência do fato gerador, nos termos do CTN.
  • C a eventual sócio-gerente da empresa de bebidas é permitido, desde que este tenha ostentado essa condição ao tempo da dissolução irregular e da ocorrência do fato gerador, cumulativamente.
  • D a qualquer sócio de capital da empresa de bebidas é permitido.
  • E à empresa de calçados é permitido, uma vez que esta adquiriu o estabelecimento empresarial da empresa de bebidas.