Após ser reformado, por incapacidade definitiva, Lucas, policial militar do Estado do Rio de Janeiro, buscou informações, junto à legislação estadual, sobre o auxílio invalidez.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei Estadual nº 279/1979, Lucas concluiu corretamente que
- A o militar do Estado, ativo ou inativo, que foi ou venha a ser reformado por incapacidade definitiva e considerado inválido fará jus a um auxílio-invalidez no valor de cinquenta por cento da soma do soldo e eventual diferença de soldo com a Gratificação de Tempo de Serviço.
- B o militar do Estado no gozo do auxílio-invalidez terá direito a desconto de trinta por cento do valor da tarifa, nos transportes públicos estaduais, quando for obrigado a se afastar de seu domicílio para ser submetido à inspeção de saúde de controle.
- C para percepção do auxílio-invalidez, o militar do Estado ficará sujeito a apresentar, semestralmente, declaração de que não exerce atividade remunerada e, a critério da Administração Militar, a submeter-se, periodicamente, à inspeção de saúde de controle.
- D o auxílio-invalidez será suspenso automaticamente pelo Governador do Estado, se for verificado que o militar do Estado beneficiado exerce ou tenha exercido, após o recebimento do auxílio, qualquer atividade remunerada.
- E o auxílio-invalidez não poderá ser inferior ao soldo de segundo-tenente.