Tício, vereador, candidato a prefeito no Município X, durante campanha eleitoral, afirmou falsamente que Caio, atual prefeito, não candidato à reeleição, teria celebrado contratação de pessoa jurídica, no âmbito da educação, com superfaturamento, beneficiando indevidamente sociedade empresária. Afirmou, ainda, que Caio teria recebido parte do valor superfaturado em retribuição à sua conduta.
Considerando a doutrina pátria e a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, é correto afirmar que:
- A não se configura, na hipótese em apreço, crime de calúnia eleitoral, uma vez que Caio não é candidato à reeleição, devendo o fato ser julgado pela justiça comum;
- B o crime de calúnia eleitoral poderá ser imputado a Tício ainda que posteriormente se demonstre que ele não tinha consciência de que o fato criminoso era inverídico;
- C na qualidade de vereador, Tício pode se valer de sua garantia constitucional de imunidade parlamentar, não lhe sendo imputável o crime de calúnia eleitoral;
- D configurando-se a hipótese de imputação falsa de fato ofensivo à reputação de outrem, constata-se a prática de crime de calúnia eleitoral;
- E admitida a exceção da verdade, após a instrução, os autos serão remetidos ao juízo competente originariamente para o julgamento do prefeito Caio.