Questões de Direito Eleitoral

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Como ramo especial do Direito, o Direito Eleitoral contém normas que asseguram a organização e o exercício, fundamentalmente, de direitos políticos dos cidadãos brasileiros votarem e serem votados. Para tanto, regulamenta, desde o alistamento dos eleitores à investidura dos candidatos a cargos eletivos, forte no devido processo eleitoral, desde a organização dos partidos políticos e a inscrição dos candidatos, até a apuração dos votos e a diplomação dos eleitos, para garantir que as eleições sejam livres, justas e transparentes, assegurando a participação democrática da população. Compete à Justiça Eleitoral, especializada que é, exercer poder plúrimo, tanto administrativo, legislativo e jurisdicional, realizando o controle do devido processo eleitoral, para concretizá-lo. Marque a alternativa CORRETA sobre o registro de candidaturas para controle da elegibilidade dos candidatos:

  • A A análise, pela Justiça Eleitoral, das regras legais que configurem a inelegibilidade de um candidato e possam impedir o registro de sua candidatura, deve ser interpretada de modo restritivo, para que não abarque situações que a lei não contempla, impedindo que candidatos disputem eleições.
  • B A análise, pela Justiça Comum federal, das regras legais que configurem a inelegibilidade de um candidato e possam impedir o registro de sua candidatura, deve ser interpretada de modo restritivo, para que não abarquem situações que a lei não contempla, impedindo que candidatos disputem eleições.
  • C A análise, pela Justiça Eleitoral, das regras legais que configurem a inelegibilidade de um candidato e possam impedir o registro de sua candidatura, deve ser interpretada extensivamente, para que abarquem outras situações que a lei não contempla, impedindo que candidatos disputem eleições.
  • D Cabe à Justiça Eleitoral, por seu Tribunal Superior Eleitoral, conhecer e decidir as arguições de inelegibilidade, quando se tratar de candidato a senador, governador, vice-governador de estado e do Distrito Federal, deputado federal, deputado estadual e deputado distrital.
  • E Cabe à Justiça Eleitoral, por seus Tribunais Regionais Eleitorais, conhecer e decidir as arguições de inelegibilidade, quando se tratar de candidato a prefeito, vice-prefeito e vereador.

“Os crimes eleitorais são infrações que atentam contra bens jurídicos eleitorais. O objetivo da tipificação penal é zelar por bens relevantes, como a autenticidade do processo eleitoral, o funcionamento do serviço eleitoral, a liberdade eleitoral e os padrões éticos ou igualitários nas atividades eleitorais” RAIS, Diogo (coord.). Direito eleitoral digital. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022. E-book. Disponível em: https://proview.thomsomreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/133438538/v3.

Quanto aos crimes tipicamente eleitorais e a atuação do órgão do Ministério Público, está CORRETA:

  • A No dia da eleição, pratica o delito de boca de urna, (art. 39, § 5º, inc. II, in fine, da Lei n. 9.504/97) punido com detenção e multa, o indivíduo que distribui material de propaganda ou arregimenta eleitores ou, ainda, manifesta sua intenção eleitoral de forma tácita, individual e silenciosa; portanto, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o crime não é de mera conduta.
  • B Pratica crime eleitoral o eleitor que, no dia eleição, publica ou impulsiona novos conteúdos nas aplicações de internet, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações dos conteúdos publicados anteriormente.
  • C São proibidas a realização de comícios e a utilização de aparelhagens de sonorização fixas no período compreendido entre 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas, inclusive no dia do comício de encerramento da campanha.
  • D É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, exceto eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular, afastado o pagamento de multa.
  • E Promoção de desordem, em seção eleitoral, no dia do pleito: o mero tumulto causado por insatisfação com a fila de votação, tendo o eleitor proferido palavras de baixo calão aos mesários, sem paralisar ou interromper os trabalhos já é bastante para configuração do delito previsto no art. 296 do Código Eleitoral, pois não se exige o efetivo prejuízo aos trabalhos eleitorais para sua tipificação.

Caio, candidato a prefeito em cidade do interior, foi eleito em 2020. Após regular processo, em 2021, Caio e Tício, seu vice, foram cassados, tendo sido determinada, pela Justiça Eleitoral, a realização de eleição suplementar.
Considerando a legislação em vigor e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:

  • A João, irmão de Caio, pode se inscrever para concorrer na eleição suplementar;
  • B Maria, esposa de Caio, pode se inscrever para concorrer na eleição suplementar;
  • C Júlia, tia de Caio, pode se inscrever para concorrer na eleição suplementar;
  • D Pedro, cunhado de Caio, pode se inscrever para concorrer na eleição suplementar;
  • E Paula, avó de Caio, pode se inscrever para concorrer na eleição suplementar.

Após convenção partidária realizada pelo partido Beta para escolha de seus candidatos, registraram-se para o cargo de vereador quatro candidatos do sexo masculino e uma candidata do sexo feminino, Paula. O Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) foi encaminhado ao juiz eleitoral, tendo sido deferidas todas as candidaturas. Finalizada a campanha, Paula foi uma das eleitas. O partido Alfa ajuizou ação contra o partido Beta, alegando que havia fraude à cota de gênero, aduzindo ilegalidades relacionadas à campanha de Paula.
Considerando a legislação em vigor e a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:

  • A a ação adequada nessa hipótese, encerradas as eleições, em que se afirma ter havido fraude desde o início, é a ação de impugnação ao registro de candidatura;
  • B comprovada a fraude, Paula não poderá ter seu mandato cassado, uma vez que, sendo candidata feminina, ao seu caso se aplica a teoria do impacto desproporcional;
  • C não é possível a apuração de fraude em ação de investigação judicial eleitoral, visto que tal conduta não constitui tipo de abuso de poder;
  • D se a anulação do DRAP atingir mais de 50% dos votos da eleição proporcional, serão convocadas novas eleições;
  • E caso constatada a fraude, não se procede à cassação dos mandatos dos diplomas dos suplentes que não participaram dos atos fraudulentos.

Segundo o §11, do art. 14, da CR/88: “a ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má fé”. Quanto à ação de impugnação de mandato eletivo – AIME – prevista constitucionalmente, está INCORRETA:

  • A Os legitimados ativos podem propor a AIME de forma isolada ou em litisconsórcio (partidos políticos, coligações, candidatos e Ministério Público), já que a legitimidade ativa é concorrente. Durante o processo eleitoral, partido político coligado não tem legitimidade para propor isoladamente uma AIME, mas a possui exclusivamente para questionar a validade da própria coligação. Findo o pleito, o partido político, antes coligado, pode propor a AIME de forma isolada. Já para a legitimidade passiva ad causam, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária, em razão do princípio da indivisibilidade da chapa.
  • B O mandato eletivo poderá ser impugnado por AIME, proposta perante a Justiça Eleitoral, no prazo decadencial de quinze dias, a fluir no primeiro dia subsequente à cerimônia de diplomação, não importando se tal dia seja útil ou tenha expediente forense, instruída a inicial com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
  • C A decisão exarada na AIME tem eficácia imediata, por impugnar o mandato que foi conseguido através do abuso de poder econômico, corrupção ou fraude, o que afasta a aplicação do art. 216 do Código Eleitoral: “Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude”.
  • D Por ter a AIME nítido propósito investigativo, qualquer partido político, coligação, candidato, cidadão ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, em benefício de candidato ou de partido político.
  • E A definição da competência para julgamento da AIME se dá em razão de ser a mesma para a diplomação dos eleitos – do TSE para impugnação de Presidente e Vice-Presidente da República; TRE para impugnação de governador e respectivo vice, deputados estaduais e federais, senadores e respectivos suplentes e do Juízo Eleitoral para impugnação de prefeitos, respectivos vices e vereadores – consequentemente, a ela não se aplicam as regras de prerrogativa de função, já que a AIME não é ação penal eleitoral.