João ajuizou ação em face de José visando à entrega de um bem. A sentença julgou procedente a ação, ensejando a interposição de apelação cível, pendente de julgamento pelo Tribunal de Justiça. Paralelamente, João instaurou o cumprimento provisório de sentença. Diante da inviabilidade de entrega do bem, o juiz converteu a obrigação de entrega do bem em prestação pecuniária e João já requereu o arresto de bens de José.
Diante dessa situação jurídica, João:
- A não poderá se valer da hipoteca judiciária, pois existe recurso dotado de efeito suspensivo pendente de julgamento perante o Tribunal de Justiça;
- B não poderá se valer da hipoteca judiciária, pois já está promovendo o cumprimento provisório da sentença, inclusive com pedido de arresto de bens do devedor;
- C poderá se valer da hipoteca judiciária, desde que comprove ter cientificado previamente o juízo, à luz dos princípios da cooperação e da boa-fé;
- D poderá se valer da hipoteca judiciária, mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial;
- E poderá se valer da hipoteca judiciária, ciente de que, em caso de reforma da sentença, responderá, independentemente de culpa, por perdas e danos, em razão da constituição da garantia, devendo o valor ser liquidado em ação própria.