Questão 35 Comentada - Ministério Público do Estado do Amazonas (MPE-AM) - Promotor de Justiça Substituto - CESPE (Cebraspe) (2023)

Tendo como referência o modelo de financiamento de campanhas no Brasil, assinale a opção correta. 

  • A Pessoas físicas podem doar para candidatos e partidos até 20% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior ao das eleições, sendo vedado o anonimato.  
  • B Em conformidade com o princípio da autonomia dos partidos políticos, a distribuição dos recursos do fundo especial de financiamento de campanha entre o conjunto dos candidatos é matéria de livre deliberação da direção nacional de cada partido posteriormente ao repasse dos recursos para a conta do partido.
  • C Candidatos podem aportar recursos próprios em suas campanhas, desde que obedeçam ao limite e aos critérios determinados para as doações feitas por pessoas físicas.
  • D A partir de quinze de maio do ano da eleição, os candidatos podem captar recursos por meio de instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo, com uso de sítios na Internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares, obedecidos aos requisitos previstos na legislação. 
  • E Do montante total de recursos do fundo especial de financiamento de campanhas, 98% serão distribuídos entre os partidos aptos a participar da partilha na proporção do desempenho de cada partido nas últimas eleições gerais para a Câmara dos Deputados, considerados o número de votos obtidos e o de deputados eleitos. 

Gabarito comentado da Questão 35 - Ministério Público do Estado do Amazonas (MPE-AM) - Promotor de Justiça Substituto - CESPE (Cebraspe) (2023)

Vejamos cada uma das assertivas, à luz da Lei n.º 9.504/1997:

Letra A - Errada

Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.

§ 1 As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.


Letra B - Errada

Art. 16-C. O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) é constituído por dotações orçamentárias da União em ano eleitoral, em valor ao menos equivalente:

§ 7 Os recursos de que trata este artigo ficarão à disposição do partido político somente após a definição de critérios para a sua distribuição, os quais, aprovados pela maioria absoluta dos membros do órgão de direção executiva nacional do partido, serão divulgados publicamente.


Letra C - Errada

Art. 23, § 2º-A. O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer.


Letra D - Correta

Art. 22-A, § 3º Desde o dia 15 de maio do ano eleitoral, é facultada aos pré-candidatos a arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4º do art. 23 desta Lei, mas a liberação de recursos por parte das entidades arrecadadoras fica condicionada ao registro da candidatura, e a realização de despesas de campanha deverá observar o calendário eleitoral

Art. 23, § 4º, IV - instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio de sítios na internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares, que deverão atender aos seguintes requisitos:


Letra E - Errada

Art. 16-D. Os recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), para o primeiro turno das eleições, serão distribuídos entre os partidos políticos, obedecidos os seguintes critérios:

I - 2% (dois por cento), divididos igualitariamente entre todos os partidos com estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral;

II - 35% (trinta e cinco por cento), divididos entre os partidos que tenham pelo menos um representante na Câmara dos Deputados, na proporção do percentual de votos por eles obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados;

III - 48% (quarenta e oito por cento), divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes na Câmara dos Deputados, consideradas as legendas dos titulares;

IV - 15% (quinze por cento), divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes no Senado Federal, consideradas as legendas dos titulares.