Questão 19 Comentada - Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Caratina (SEFAZ-SC) - Auditor Fiscal da Receita Estadual - FCC (2018)

José e Alberto, taxistas na cidade de São José/SC e proprietários de veículos automotores fabricados em 2015, utilizam esses veículos, quotidianamente, em sua atividade profissional, os quais são beneficiados com a isenção prevista na alínea “d” do inciso IV do art. 6° do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina (RIPVA-SC), aprovado pelo Decreto Estadual n° 2.993/1989, que concede isenção para a propriedade de veículo ter-restre de aluguel - táxi, dotado ou não de taxímetro, destinado ao transporte público de passageiros.


José, porém, deixou de ser taxista em maio de 2018, passando a utilizar seu veículo apenas para passeio com a família. Alberto, que continua sendo taxista, vendeu seu veículo para Marcos, em agosto de 2018, para comprar outro, para a mesma utilização, de fabricação mais recente. Marcos não vai utilizar o veículo adquirido como táxi. Com base no referido Regulamento,

  • A José, ao deixar de utilizar seu veículo como táxi, nada deve ao Estado de Santa Catarina, a título de IPVA, pois o benefício da isenção foi perdido após a data da ocorrência do fato gerador, que ocorreu em 1° de janeiro de 2018.
  • B José, ao deixar de utilizar seu veículo como táxi, passou a ser devedor do IPVA referente ao exercício de 2018, desde o dia 1° de janeiro de 2018, porque a perda do benefício retroage à data da ocorrência do fato gerador.
  • C Alberto, ao efetuar a venda do referido veículo a Marcos, perdeu o benefício da isenção referente àquele veículo, e passou a ser devedor do IPVA referente ao exercício de 2018, desde a data da ocorrência do fato gerador.
  • D Marcos, ao adquirir o veículo vendido por Alberto, está obrigado ao pagamento do imposto devido relativamente aos meses restantes do exercício fiscal, calculado em duodécimos, a partir do mês imediatamente seguinte ao da transmissão da propriedade.
  • E na venda do referido veículo a Marcos, nem Alberto nem Marcos devem IPVA ao Estado de Santa Catarina, pois o benefício da isenção foi perdido após a data do fato gerador, que ocorreu em 1o de janeiro de 2018.