Questões de Decreto Estadual nº 2.993 de 1989 - Aprova o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina - RIPVA-SC (Legislação Estadual)

Limpar Busca

O proprietário de veículo automotor terrestre, tendo dúvida a respeito da interpretação da legislação do Estado de Santa Catarina atinente ao IPVA, formulou consulta à Fazenda Pública de Santa Catarina, por meio de seu órgão consultivo, e recebeu uma resposta que ele, consulente, considerou parcialmente omissa, pois teria deixado de analisar três pontos considerados relevantes.


Tendo em vista a disciplina estabelecida pela Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, o consulente 

  • A nada poderá fazer, porque não cabe recurso de resposta a consulta.
  • B poderá apresentar pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, no prazo de quinze dias, contados do ciente da resposta.
  • C poderá apresentar recurso ordinário, com efeito suspensivo, no prazo de trinta dias, contados do ciente da resposta.
  • D poderá apresentar pedido de revisão, sem efeito suspensivo, no prazo de trinta dias, contados do ciente da resposta.
  • E poderá apresentar embargos de declaração, com efeito suspensivo, no prazo de três dias úteis, contados do ciente da resposta.

Às Prefeituras Municipais pertencem 50% do produto da arrecadação do IPVA, conforme estabelece a Constituição Federal. Em razão disso, a Prefeitura de determinado Município catarinense, constatando uma queda sensível no montante da participação recebida, endereçou ofício à Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina, pedindo que esta esclarecesse acerca das isenções concedidas a diversos tipos de veículos, notadamente às ambulâncias, aos tratores agrícolas, aos táxis e aos ônibus.

O funcionário da mencionada Secretaria respondeu àquela Prefeitura que é isenta do IPVA a propriedade de


I. ônibus, desde que utilizados, exclusivamente, em linhas de transporte urbano de passageiros, inclusive dentro da mesma área metropolitana.

II. tratores e de demais máquinas agrícolas, desde que utilizados exclusiva e diretamente na agricultura.

III. ambulâncias, mas apenas quando de propriedade de entidades sem fins lucrativos.

IV. veículo terrestre de aluguel (táxi), dotado ou não de taxímetro, desde que destinado ao transporte público de passageiros.


Com base no Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 2.993, de 17 de fevereiro de 1989, está correto o que consta APENAS em

  • A I e IV.
  • B III e IV.
  • C I, II e III.
  • D II e III.
  • E I, II e IV.

José e Alberto, taxistas na cidade de São José/SC e proprietários de veículos automotores fabricados em 2015, utilizam esses veículos, quotidianamente, em sua atividade profissional, os quais são beneficiados com a isenção prevista na alínea “d” do inciso IV do art. 6° do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina (RIPVA-SC), aprovado pelo Decreto Estadual n° 2.993/1989, que concede isenção para a propriedade de veículo ter-restre de aluguel - táxi, dotado ou não de taxímetro, destinado ao transporte público de passageiros.


José, porém, deixou de ser taxista em maio de 2018, passando a utilizar seu veículo apenas para passeio com a família. Alberto, que continua sendo taxista, vendeu seu veículo para Marcos, em agosto de 2018, para comprar outro, para a mesma utilização, de fabricação mais recente. Marcos não vai utilizar o veículo adquirido como táxi. Com base no referido Regulamento,

  • A José, ao deixar de utilizar seu veículo como táxi, nada deve ao Estado de Santa Catarina, a título de IPVA, pois o benefício da isenção foi perdido após a data da ocorrência do fato gerador, que ocorreu em 1° de janeiro de 2018.
  • B José, ao deixar de utilizar seu veículo como táxi, passou a ser devedor do IPVA referente ao exercício de 2018, desde o dia 1° de janeiro de 2018, porque a perda do benefício retroage à data da ocorrência do fato gerador.
  • C Alberto, ao efetuar a venda do referido veículo a Marcos, perdeu o benefício da isenção referente àquele veículo, e passou a ser devedor do IPVA referente ao exercício de 2018, desde a data da ocorrência do fato gerador.
  • D Marcos, ao adquirir o veículo vendido por Alberto, está obrigado ao pagamento do imposto devido relativamente aos meses restantes do exercício fiscal, calculado em duodécimos, a partir do mês imediatamente seguinte ao da transmissão da propriedade.
  • E na venda do referido veículo a Marcos, nem Alberto nem Marcos devem IPVA ao Estado de Santa Catarina, pois o benefício da isenção foi perdido após a data do fato gerador, que ocorreu em 1o de janeiro de 2018.