Questão 3 Comentada - Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (DPE-RJ) - Defensor Público - FGV (2021)

A respeito dos direitos da personalidade, é correto afirmar que:

  • A o exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, ainda que permanente e geral;
  • B as partes destacadas e recuperáveis do corpo humano – como fio de cabelo, saliva, sêmen – merecem a mesma proteção recebida pelas partes não recuperáveis do corpo;
  • C a disposição do próprio corpo, ainda que gratuita, com objetivos exclusivamente científicos, é autorizada;
  • D a substituição de um dos patronímicos por ocasião do matrimônio não poderá ser revertida ainda na constância do matrimônio, sob alegação de que o sobrenome adotado assumiu posição de protagonismo em detrimento do sobrenome familiar;
  • E o uso não autorizado da imagem de torcedor inserido no contexto de uma torcida pode induzir a reparação de danos morais, ainda que não configurada a projeção e a individualização da pessoa nela representada.

Gabarito comentado da Questão 3 - Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (DPE-RJ) - Defensor Público - FGV (2021)

A) O exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral (STJ, Tese 1, Ed. 117).


B) O direito à integridade física concerne à proteção jurídica do corpo humano, isto é, à sua incolumidade corporal. incluída a tutela do corpo vivo e do corpo morto, além dos tecidos, órgãos e partes suscetíveis de separação e individualização. O STJ reconhece a proteção à integridade física independentemente de o dano ter deixado sequelas graves (STJ, REsp. 575.576, 2004) (CRISTIANO, Chaves. Curso de Direito Civil, Vol. 1. 15ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 225).


C) Art. 14, CC. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.


D) É admissível o retorno ao nome de solteiro do cônjuge ainda na constância do vínculo conjugal (STJ, REsp 1.873.918, 2021).


E) O uso da imagem de torcedor inserido no contexto de uma torcida não induz a reparação por danos morais quando não configurada a projeção, a identificação e a individualização da pessoa nela representada (STJ, REsp 1.772.593, 2020).