Em 2014, quando do falecimento de Anísio, um de seus veículos automotores de passeio permaneceu na posse de seu amigo Bruno. Os herdeiros não tinham conhecimento do veículo e o bem não integrou a partilha, tendo permanecido registrado em nome do de cujus. Em 2018, a PGE/PE verificou que o IPVA referente ao exercício de 2016 não havia sido pago.
Nessa situação hipotética, conforme disposições da Lei estadual n.º 10.849/1992, Bruno
- A possui responsabilidade subsidiária em relação ao valor do imposto.
- B é o contribuinte do tributo.
- C não possui responsabilidade em relação ao valor do imposto, devendo o espólio figurar em dívida ativa.
- D possui responsabilidade solidária em relação ao valor do tributo.
- E não possui responsabilidade, pois o veículo não está registrado em seu nome no órgão de fiscalização de trânsito.