Contribuinte do ICMS praticou, por meio de ação única, infração a mais de um dispositivo de Lei, dando ensejo, com isso, à possibilidade de sua apenação com imposição de multas de diferentes graduações. Em razão disso, com base no disposto na Lei estadual no 5.983/1981, que dispõe sobre infrações à legislação tributária, estabelece penalidades e dá outras providências, deverá ser imposta a este contribuinte a multa
- A mais grave, desde que ela não exceda o valor equivalente ao décuplo do valor da multa menos grave.
- B mais grave, desde que ela não exceda o valor equivalente ao dobro do valor da multa menos grave.
- C menos grave, acrescida do percentual de 150%, desde que este acréscimo não supere o valor da multa mais grave.
- D mais grave, salvo nos casos de acumulação expressamente previstos.
- E menos grave, pelo seu valor integral, e, ainda, a multa mais grave, reduzida de 50%.