Aplica-se a norma tributária, em regra, imediatamente aos fatos geradores futuros ou pendentes. No entanto, o CTN estabelece as hipóteses abaixo, em que a norma pode ser aplicada retroativamente a atos ainda não definitivamente julgados, EXCETO quando:
- A deixe de definir ato como infração.
- B deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo.
- C deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo.
- D comine ao ato penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
- E imponha ao ato nova penalidade.