Questão 44 Comentada - Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - Procurador Jurídico - FCC (2019)

A um procedimento de licitação instaurado para a contratação de serviços de consultoria para modelagem financeira de um projeto da Administração pública compareceram três empresas interessadas. Ainda não foi realizado o julgamento do certame. Não obstante, a Administração pública responsável pelo projeto recebeu de sua área técnica sugestão de alteração nas premissas anteriores constantes do termo de referência. Diante da possibilidade de impacto no objeto da contratação da consultoria, a Administração pública

  • A deve anular a licitação, diante de inequívoca imprestabilidade do objeto do certame, vedada qualquer indenização aos licitantes.
  • B deve revogar a licitação, o que enseja indenização aos licitantes que demonstrarem prejuízo concreto, independentemente da fase do certame.
  • C deve revogar a licitação, sob pena de incorrer em nulidade formal na contratação da consultoria.
  • D pode anular ou revogar a licitação, considerando que a indicação de ilegalidade é, no caso concreto, conduta discricionária da Administração pública.
  • E pode revogar a licitação, diante do risco de inadequação da contratação à finalidade pretendida.

Gabarito comentado da Questão 44 - Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - Procurador Jurídico - FCC (2019)

A questão aborda os conceitos de anulação e revogação no contexto das licitações.

A) ERRADO. A anulação de um contrato administrativo ocorre por ilegalidade (vício), conforme o art. 59 da Lei nº 8.666/93, com efeitos retroativos (ex tunc).

B) ERRADO. A revogação é discricionária, podendo ou não gerar indenização, dependendo da motivação e da corrente doutrinária.

C) ERRADO. A revogação ocorre por conveniência e oportunidade, motivos supervenientes e devidamente comprovados.

D) ERRADO. A revogação é discricionária (conveniência e oportunidade), enquanto a anulação é vinculada (vício de legalidade).

E) CERTO. Conforme o art. 49 da Lei nº 8.666/93, a licitação pode ser revogada por interesse público superveniente e deve ser anulada por ilegalidade, com base em parecer fundamentado.