Caio sentiu-se mal e foi levado ao hospital. Foi constatado que Caio teve um acidente vascular cerebral (AVC), razão pela qual foi necessária uma cirurgia urgente. Durante o ato cirúrgico, a esposa de Caio, Sara, foi procurada por Tício, regular representante do plano de saúde do qual Caio e família eram segurados. Tício solicitou que Sara assinasse um aditivo contratual, sob a alegação de que o contrato vigente, apesar de não estar em período de carência, não abrangeria a cirurgia a que Caio estava sendo submetido. Sara assinou o aditivo contratual proposto por Tício. A cirurgia de Caio foi bem-sucedida e ele sobreviveu. Após se recuperar da cirurgia, Caio constatou que o seu contrato original com o plano de saúde abrangia a cirurgia a que se submeteu. Assim, o aditivo contratual assinado por Sara era desnecessário para a cirurgia de Caio e apenas resultou em aumento considerável do valor da mensalidade, sem qualquer aumento da cobertura contratual.
Acerca do caso hipotético, é correto afirmar que o aditivo contratual é
- A anulável, em razão do dolo, tendo Caio o prazo de 3 (três) anos para pleitear a anulação do aditivo contratual, sob pena de prescrição da pretensão.
- B anulável, em razão do estado de perigo, podendo o aditivo contratual ser anulado em até 4 (quatro) anos, sob pena de caducidade do direito.
- C nulo, em razão da lesão, podendo o aditivo contratual ser anulado em até 5 (cinco) anos, sob pena de prescrição do direito.
- D anulável, em razão da lesão, podendo o aditivo contratual ser anulado em até 4 (quatro) anos, sob pena de caducidade do direito.
- E anulável, em razão de erro, tendo Caio o prazo de 5 (cinco) anos para pleitear a anulação do aditivo contratual, sob pena de caducidade do direito.