Em divórcio judicial, Maria e Antônio acordaram, perante o juízo competente, que os dois bens imóveis do casal, de valor superior a cem salários mínimos, ficariam com os seus filhos, Pedro e Joana, com usufruto dos pais. Após o trânsito em julgado da decisão, foi expedido alvará judicial e, ao tentar registrar o formal de partilha no Registro de Imóveis, Maria foi informada sobre a impossibilidade. Ao fundamentar o seu ato, o oficial argumentou que seria necessária a lavratura da escritura pública de doação, com o pagamento dos emolumentos correspondentes. Ato contínuo, a partir de provocação de Maria, suscitou dúvida perante o juízo competente.
O entendimento do oficial do Registro de Imóveis está:
- A correto, pois o deliberado no divórcio tem a natureza de promessa de doação, sendo o formal de partilha insuscetível de ser registrado;
- B incorreto, pois a sentença de homologação do divórcio e da partilha de bens tem a eficácia de escritura pública, suscetível de ser registrada;
- C correto, pois a escritura pública é da essência do ato, não podendo ser substituída por um acordo dos proprietários, ainda que homologado em juízo;
- D incorreto, desde que a sentença de homologação do divórcio e da partilha de bens tenha sido previamente registrada no Registro de Títulos e Documentos;
- E correto, porque a previsão de usufruto constitui gravame, o que exige que a doação seja aceita pelos beneficiários, os quais não participaram da partilha dos bens.