Questão 42 Comentada - Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (DPE-RJ) - Defensor Público - FGV (2023)

Alex, preso preventivamente, foi sentenciado e condenado a cinco anos e quatro meses pelo crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas (Art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal). O advogado do réu foi intimado do inteiro teor da sentença condenatória em 07/07/2023 e não interpôs apelação. Alex, pessoalmente intimado em 17/07/2023, informou ao oficial de justiça que queria recorrer da decisão e solicitou atendimento da Defensoria Pública, tendo o servidor público prontamente certificado as declarações do réu. Os autos foram remetidos à Defensoria Pública em 25/07/2023, tendo a apelação com razões sido juntada ao processo em 10/08/2023.
O juízo não recebeu o recurso sob o argumento de que este seria intempestivo, em razão do decurso do prazo para defesa técnica que ocorreu em 14/07/2023
A decisão do magistrado, no caso:

  • A foi acertada. O recurso foi intempestivo, porquanto a defesa técnica deixou transcorrer in albis o prazo de interposição, não podendo a marcha processual retroagir, ainda que o réu tenha solicitado o atendimento da Defensoria Pública;
  • B suprimiu direito de defesa de Alex. A lei garante ao réu capacidade postulatória autônoma para interposição de apelação, tendo sido esta efetuada no momento que declarou o seu desejo de recorrer ao oficial de justiça, sendo os autos remetidos à Defensoria Pública apenas para apresentação de razões;
  • C foi acertada. O recurso foi intempestivo, porquanto, ainda que a lei garanta ao réu capacidade postulatória autônoma para interposição de apelação, a Defensoria Pública apresentou as razões de apelação intempestivamente, fora do prazo de oito dias, por se tratar de prazo próprio;
  • D suprimiu prerrogativa da Defensoria Pública. Ante a vulnerabilidade do réu e o abandono do processo pelo advogado particular, a marcha processual pode retroagir para garantir seu direito a ampla defesa, tendo o órgão ministerial interposto a apelação no prazo legal;
  • E foi acertada. A certidão emitida pelo oficial de justiça registrando o desejo de recorrer do réu não tem validade jurídica como interposição de apelação, portanto, a Defensoria Pública perdeu o prazo de cinco dias para o protocolo do referido recurso.

Gabarito comentado da Questão 42 - Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (DPE-RJ) - Defensor Público - FGV (2023)

Os arts. 577 e 578 do CPP garantem legitimidade e autonomia do defensor e do acusado para propor recurso, e este último pode recorrer independentemente da intervenção do defensor.

Art. 577. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.

Parágrafo único. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

Art. 578. O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante.

§ 1º Não sabendo ou não podendo o réu assinar o nome, o termo será assinado por alguém, a seu rogo, na presença de duas testemunhas.

§ 2º A petição de interposição de recurso, com o despacho do juiz, será, até o dia seguinte ao último do prazo, entregue ao escrivão, que certificará no termo da juntada a data da entrega.

§ 3º Interposto por termo o recurso, o escrivão, sob pena de suspensão por dez a trinta dias, fará conclusos os autos ao juiz, até o dia seguinte ao último do prazo“).