O Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF, aprovado pelo Decreto estadual n° 7.629, de 09 de julho de 1999, estabelece que o processo administrativo fiscal para solução de litígios entre o fisco e os sujeitos passivos tributários instaura-se quando da apresentação
- A da defesa, verbal ou por escrito, ainda que intempestiva, impugnando o lançamento de crédito tributário efetuado mediante Auto de Infração.
- B de petição escrita, pelo contribuinte ou responsável, impugnando qualquer medida ou exigência fiscal imposta, exceto se intempestiva.
- C de petição escrita, ainda que intempestiva, pelo contribuinte ou responsável, impugnando qualquer medida ou exigência fiscal imposta.
- D da defesa, verbal ou por escrito, apresentada dentro do prazo, após extinção do crédito tributário pelo pagamento, impugnando o lançamento de crédito tributário efetuado mediante Auto de Infração.
- E de petição escrita, apresentada pelo contribuinte ou responsável, dentro do prazo, ainda que após extinção do crédito tributário pelo pagamento, impugnando qualquer medida ou exigência fiscal imposta.