Questões de Decreto n° 7.629 de 1999 - Processo Administrativo Fiscal (Legislação Estadual)

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O Regulamento do Processo Administrativo Fiscal (RPAF), aprovado pelo Decreto estadual n° 7.629, de 09 de julho de 1999, estabelece as regras relativas à produção de informação fiscal. De acordo com esse Regulamento,

  • A se o autuante, no momento de produzir a informação, não mais estiver em exercício na Inspetoria Fazendária do preparo do processo, a autoridade preparadora encaminhará os autos para a repartição em que ele estiver exercendo sua função.
  • B havendo apresentação de defesa relativa a Auto de Infração, a autoridade preparadora dará vista dela ao autuante, no primeiro dia útil seguinte ao do recebimento dessa defesa, para que o autuante produza a informação fiscal acerca das razões do impugnante, vedada a adução de fatos novos e a anexação aos autos de novos demonstrativos ou levantamentos.
  • C para o fim de prestação de informações fiscais nos autos do processo, o autuante poderá ser cientificado pela repartição acerca da apresentação de defesa por via postal, telefax, correio eletrônico ou telegrama fonado, devendo ser-lhe fornecida cópia da defesa e dos elementos essenciais que a integrem.
  • D a inobservância do prazo para prestação de informação ou para cumprimento de diligência ou perícia fixado pela legislação ou estabelecido pelo órgão ou autoridade competente implicará a perda da gratificação de produção correspondente à tarefa e constitui falta disciplinar, sendo causa, ainda, de julgamento de improcedência do crédito tributário constituído por meio do Auto de Infração.
  • E quando a petição de defesa for protocolizada em repartição diversa da do domicílio fiscal do sujeito passivo, o prazo de 20 dias para o autuante apresentar suas informações será contado a partir da data do recebimento do expediente pela repartição encarregada do preparo do processo.

O Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF, aprovado pelo Decreto estadual n° 7.629, de 09 de julho de 1999, estabelece que o processo administrativo fiscal para solução de litígios entre o fisco e os sujeitos passivos tributários instaura-se quando da apresentação

  • A da defesa, verbal ou por escrito, ainda que intempestiva, impugnando o lançamento de crédito tributário efetuado mediante Auto de Infração.
  • B de petição escrita, pelo contribuinte ou responsável, impugnando qualquer medida ou exigência fiscal imposta, exceto se intempestiva.
  • C de petição escrita, ainda que intempestiva, pelo contribuinte ou responsável, impugnando qualquer medida ou exigência fiscal imposta.
  • D da defesa, verbal ou por escrito, apresentada dentro do prazo, após extinção do crédito tributário pelo pagamento, impugnando o lançamento de crédito tributário efetuado mediante Auto de Infração.
  • E de petição escrita, apresentada pelo contribuinte ou responsável, dentro do prazo, ainda que após extinção do crédito tributário pelo pagamento, impugnando qualquer medida ou exigência fiscal imposta.

O Regulamento do Processo Administrativo Fiscal (RPAF), aprovado pelo Decreto estadual n° 7.629, de 09 de julho de 1999, contempla regras relativas às provas e à sua produção. De acordo com esse Regulamento,

  • A o fato alegado por uma das partes, quando a outra não o contestar, será admitido como verídico, independentemente do que resulte da análise do conjunto das provas.
  • B a simples negativa do cometimento da infração desonera o sujeito passivo de elidir a presunção de legitimidade da autuação fiscal, pois o ônus da prova é de quem faz a alegação.
  • C a recusa de qualquer parte em comprovar fato controverso, com elemento probatório de que necessariamente disponha, não importa presunção de veracidade da afirmação da parte contrária.
  • D a entrega ou exibição do documento ou coisa poderá ser negada, caso ela venha a constituir prova contrária ao autor da respectiva entrega ou da exibição.
  • E poderá ser pedida a entrega ou exibição de documento ou de coisa que se encontre em poder da parte contrária.

O Regulamento do Processo Administrativo Fiscal (RPAF), aprovado pelo Decreto estadual n° 7.629, de 09 de julho de 1999, ao tratar de matéria atinente à competência, estabelece que não se incluem na competência dos órgãos julgadores

  • A a declaração de inconstitucionalidade, questão sob a apreciação do Poder Judiciário ou por este já decidida, e o reconhecimento da ocorrência de decadência e prescrição.
  • B o reconhecimento da ocorrência de decadência, questão sob a apreciação do Poder Judiciário ou por este já decidida, e a negativa de aplicação de ato normativo emanado de autoridade superior.
  • C a declaração de inconstitucionalidade, o reconhecimento de extinção do crédito tributário, em razão de homologação tácita do lançamento por decurso de prazo, e a negativa de aplicação de ato normativo emanado de autoridade superior.
  • D a declaração de inconstitucionalidade, questão sob a apreciação do Poder Judiciário ou por este já decidida, e a negativa de aplicação de ato normativo emanado de autoridade superior.
  • E o reconhecimento da ocorrência de decadência ou de prescrição e o reconhecimento de extinção do crédito tributário, em razão de homologação tácita do lançamento, por decurso de prazo.