Tendo em vista o entendimento da Jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, pode-se corretamente afirmar que o rol das hipóteses previstas em lei das quais é cabível o manejo do recurso de agravo de instrumento é:
- A absolutamente taxativo e deve ser interpretado restritivamente, sob pena de não conhecimento do recurso.
- B taxativo, mas admite interpretações extensivas ou analógicas, tendo em vista o princípio da efetividade da prestação jurisdicional.
- C exemplificativo, admitindo-se o recurso fora das hipóteses de cabimento previstas em lei, desde que presentes os pressupostos recursais.
- D taxativo, podendo excepcionalmente ser mitigado, em razão da urgência, decorrente da inutilidade do julgamento da questão, em momento posterior, no recurso de apelação.
- E exemplificativo, pois se a decisão recorrida estiver em confronto com entendimento fixado em súmula, repercussão geral ou recurso repetitivo dos Tribunais Superiores, admite-se o agravo de instrumento, mesmo sem expressa previsão legal.