Gabarito comentado da Questão 1 - Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE-AM) - Defensor Público - FCC (2018)
A ideia de realização progressiva de alguns direitos humanos está ligada à noção de que estes direitos - especialmente os de segunda dimensão - demandam a alocação de recursos e a elaboração de políticas públicas de implementação.
Direitos de segunda dimensão exigem uma atuação positiva do Estado e, por outro lado, exige-se destes uma atuação constante para a sua melhor implementação, sendo vedado o retrocesso social.
Considerando os documentos indicados, vemos que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos trata do tema no seu art. 26, o Protocolo de San Salvador menciona esta obrigação no seu art. 1º e o Pacto Internacional sobre Direitos Sociais, Econômicos e Culturais o faz no seu art. 2º. O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos não trata de direitos de segunda dimensão e não contém dispositivos sobre a realização progressiva destes direitos.
Observe:
Art. 26, CADH: "Os Estados Partes comprometem-se a adotar providências, tanto no âmbito interno como mediante cooperação internacional, especialmente econômica e técnica, a fim de conseguir progressivamente a plena efetividade dos direitos que decorrem das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires, na medida dos recursos disponíveis, por via legislativa ou por outros meios apropriados".
Art. 1º, PSS: "Os Estados Partes neste Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos comprometem‑se a adotar as medidas necessárias, tanto de ordem interna como por meio da cooperação entre os Estados, especialmente econômica e técnica, até o máximo dos recursos disponíveis e levando em conta seu grau de desenvolvimento, a fim de conseguir, progressivamente e de acordo com a legislação interna, a plena efetividade dos direitos reconhecidos neste Protocolo".
Art. 2º PIDESC: "1. Cada Estado Parte do presente Pacto compromete-se a adotar medidas, tanto por esforço próprio como pela assistência e cooperação internacionais, principalmente nos planos econômico e técnico, até o máximo de seus recursos disponíveis, que visem a assegurar, progressivamente, por todos os meios apropriados, o pleno exercício dos direitos reconhecidos no presente Pacto, incluindo, em particular, a adoção de medidas legislativas".