A Papelaria ABC foi contratada pela sociedade de advogados XYZ para fornecer cartões de visita, pastas e papéis timbrados com a logomarca do escritório até o final do mês. Constava do contrato a previsão de vultosa multa em caso de descumprimento do avençado, não obstante a natureza e a finalidade da obrigação não justificassem esse montante. Ademais, pelo contrato, a ABC renunciava à faculdade de pleitear a redução judicial da multa. Quando o contrato foi descumprido, a XYZ ajuizou ação em face da ABC pretendendo receber a multa, e a ABC, em sua defesa, não alegou seu excesso manifesto.
Diante disso, com relação à redução judicial da multa por excesso manifesto, o magistrado:
- A pode reduzir equitativamente a multa, pois a norma é cogente e pode ser aplicada de ofício pelo magistrado, contanto que instaure debate prévio com contraditório;
- B pode reduzir equitativamente a multa, mas somente se houver intervenção do Ministério Público no processo, como fiscal da lei;
- C não pode reduzir equitativamente a multa, pois, embora ele pudesse conhecer de ofício a excessividade, a norma foi afastada pela vontade das partes;
- D não pode reduzir equitativamente a multa, pois, embora a norma seja cogente, ele não pode conhecer de ofício a excessividade;
- E não pode reduzir equitativamente a multa, pois, além de a norma ter sido afastada pela vontade das partes, ele não pode conhecer de ofício a excessividade.