João, servidor público estadual, ajuizou ação perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, pleiteando a revisão de seus vencimentos com base em interpretação divergente de lei estadual que concede determinados benefícios. Em sua petição inicial, João quantifica o valor da causa em R$ 30.000,00.
Paralelamente, Maria ajuizou ação perante o Juizado Especial Federal, pleiteando a revisão do cálculo de sua aposentadoria por tempo de contribuição e pagamento dos valores em atraso, com valor da causa de R$ 150.000,00.
Com base no caso concreto e nas normas que regem os Juizados Especiais Federais (Lei nº 10.259/2001) e os Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009), é correto afirmar que:
- A João pode demandar perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, já que o valor de sua causa está dentro do limite de alçada, mas Maria deve demandar perante o juízo comum, pois o valor da causa ultrapassa a alçada aplicável aos Juizados Especiais Federais;
- B a competência dos Juizados Especiais Federais é privativa para causas previdenciárias e de responsabilidade civil da União, sendo estes incompetentes para ações judiciais que envolvam revisão de benefícios previdenciários;
- C a demanda de João deve ser ajuizada perante o juízo comum estadual, pois a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública não abrange servidores públicos estaduais, ainda que o valor da causa esteja dentro do limite legal;
- D tanto João quanto Maria devem ter suas causas remetidas aos juízos comuns competentes, pois os processos envolvendo servidores públicos são complexos e a simplificação processual dos Juizados Especiais não comporta demandas dessa natureza;
- E ambos, João e Maria, estão dentro do limite de alçada dos Juizados Especiais, visto que o valor das causas não ultrapassa 40 salários mínimos, seja nos Juizados Especiais da Fazenda Pública ou nos Juizados Especiais Federais.