São sujeitos ativos da invalidação dos atos administrativos:
- A o Poder Judiciário e a Administração pública, que poderão invalidar os atos administrativos quando provocados ou de ofício, não havendo necessidade, para tanto, de lide instaurada.
- B a Administração pública que, deve, necessariamente, ser provocada a fazê-lo.
- C a Administração pública, que poderá invalidar os atos de ofício ou quando provocada a fazê-lo e o Poder Judiciário, que poderá invalidá-los, no curso de uma lide, quando provocado.
- D o Poder Judiciário, que poderá invalidar os atos administrativos, não sendo necessário, para tanto, haver ação judicial em curso.
- E a Administração pública, que é sempre interessada na correção de seus atos, o que torna o poder de invalidação ilimitado.