A pessoa jurídica Alfa é proprietária de enorme terreno no qual pretendia construir diversas habitações. O imóvel foi declarado área de preservação permanente, sendo impedidas as construções planejadas, motivo pelo qual a pessoa jurídica ajuizou ação contra o Estado X, alegando a ocorrência de desapropriação indireta e pleiteando indenização. O pedido foi julgado procedente, reconhecendo-se o direito à indenização. O pagamento foi efetuado e a área passou formalmente para o Estado X. Tempos depois, constatou-se que não houve desocupação da área nem sua recuperação ambiental, o que ensejou o ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público em face da pessoa jurídica Alfa e do Estado X, pugnando-se pelo cumprimento das obrigações de desocupação e restauração ambiental da área, bem como dos custos da medida. A sentença determinou que o Estado X removesse os ocupantes e promovesse a recuperação ambiental, e que a pessoa jurídica Alfa arcasse com os custos das medidas. A decisão transitou em julgado.
Com base no entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça e na legislação em vigor, é correto afirmar que:
- A a legitimidade para o ajuizamento de cumprimento de sentença da obrigação de pagar é exclusiva do Estado X, sendo ele o efetivo beneficiário do ressarcimento devido;
- B há legitimidade concorrente entre o Ministério Público e o Estado X para exigir o cumprimento da obrigação de pagar, mesmo sem o cumprimento da obrigação de fazer;
- C há legitimidade suplementar do Estado X para exigir o cumprimento da obrigação de pagar, uma vez descumprida a obrigação de fazer pelo ente estadual;
- D há legitimidade concorrente entre o Ministério Público e o Estado X para exigir o cumprimento da obrigação de pagar, uma vez cumprida a obrigação de fazer pelo ente estadual;
- E a legitimidade do Ministério Público para demandar o cumprimento da obrigação de pagar é exclusiva, uma vez que atuou como parte autora na ação civil pública.