Conforme o Código Tributário Nacional (CTN) e a jurisprudência dos tribunais superiores, no caso de descumprimento de penalidade pecuniária resultante da conversão de obrigação acessória em principal, a constituição do crédito relativo à multa tributária sujeita-se ao lançamento
- A de ofício, sendo de cinco anos o prazo decadencial para a constituição do crédito, contados a partir do fato gerador.
- B por declaração, sendo de cinco anos o prazo decadencial para a constituição do crédito, contados a partir do fato gerador.
- C por homologação, sendo de cinco anos o prazo decadencial para a constituição do crédito, contados a partir do fato gerador.
- D de ofício, sendo de cinco anos o prazo decadencial para a constituição do crédito, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
- E por declaração, sendo de cinco anos o prazo decadencial para a constituição do crédito, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.