Questão 5 Comentada - Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC) - Juiz Substituto Edital nº 44 - FGV (2024)

Maria ajuizou ação de cobrança em face de João em 10 de setembro de 2024. A dívida objeto da cobrança constava de instrumento particular e tinha o valor de R$ 15.000,00, com vencimento em 10 de setembro de 2018. Consta dos autos, todavia, que João e Maria contraíram casamento civil em 10 de setembro de 2020 e, em 10 de setembro de 2022, o casal se divorciou.
Diante da situação hipotética apresentada, e considerando-se o prazo de cinco anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, é correto afirmar que:

  • A Maria pode exercer a pretensão até 10 de setembro de 2025, uma vez que ocorreu causa suspensiva da prescrição;
  • B a pretensão de Maria foi extinta pela prescrição em 10 de setembro de 2023, o que impede a sua cobrança judicial;
  • C Maria ainda pode exercer a pretensão até 10 de setembro de 2027, em razão de causa interruptiva do prazo prescricional;
  • D João e Maria podem convencionar prazo prescricional diferente por meio de negócio jurídico;
  • E João pode reconhecer a dívida, durante o curso do prazo prescricional, o que importa em renúncia da prescrição.

Gabarito comentado da Questão 5 - Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC) - Juiz Substituto Edital nº 44 - FGV (2024)

Art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil estabelece o prazo de cinco anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. Porém, conforme o art. 197, inciso I, a prescrição fica suspensa entre cônjuges durante o casamento. Assim, o prazo prescricional que havia começado a correr em 2018 foi suspenso de 2020 a 2022.

Considerando a suspensão no período de casamento (2020 a 2022), Maria retoma o prazo de prescrição após o divórcio. Como tinham transcorrido dois anos até o casamento, restavam três anos para completar o prazo prescricional, permitindo a cobrança até 10 de setembro de 2025.