Proposta de emenda à Constituição, de iniciativa de Assembleias Legislativas de 14 Estados da Federação, tendo se manifestado cada qual pela maioria absoluta de seus membros, tem por objeto a alteração das regras de repartição de receitas tributárias no que respeita aos percentuais do produto da arrecadação de impostos da União pertencentes aos Estados, sem prejudicar o montante da receita cabível à União ou afetar os percentuais pertencentes aos Municípios. A proposta é discutida e aprovada em dois turnos, em cada Casa do Congresso Nacional, pelo voto, a cada vez, de dois terços dos seus membros.
Promulgada e publicada a emenda à Constituição Federal, o Governador de determinado Estado cuja Assembleia Legislativa não subscreveu a proposta à época em que apresentada, pretende questionar sua constitucionalidade enquanto ainda vigente e eficaz. Nessa hipótese, à luz da Constituição Federal, considerados apenas os aspectos referentes a objeto, legitimidade e competência para o controle, a emenda à Constituição, em tese,
- A poderá ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade, perante o Supremo Tribunal Federal, embora não possua o Governador do Estado legitimidade para sua propositura.
- B poderá ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade, proposta pelo Governador do Estado, perante o Supremo Tribunal Federal.
- C poderá ser objeto de arguição de descumprimento de preceito fundamental, proposta pelo Governador do Estado, perante o Supremo Tribunal Federal.
- D poderá ser objeto de arguição de descumprimento de preceito fundamental, perante o Supremo Tribunal Federal, embora não possua o Governador do Estado legitimidade para sua propositura.
- E não poderá ser objeto de controle de constitucionalidade concentrado.