A Fazenda Pública ajuizou execução fiscal contra uma empresa e incluiu um de seus sócios no polo passivo. Este sócio, por sua vez, apresentou exceção de pré-executividade, que
- A é admissível na execução fiscal, relativamente a qualquer matéria, incluindo as que demandem dilação probatória, mas não permite a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que acolhida, com a exclusão do sócio do polo passivo.
- B é admissível na execução fiscal, relativamente às matérias cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória, mas não permite a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que acolhida, com a exclusão do sócio do polo passivo.
- C não é admissível na execução fiscal, devendo o sócio se valer de embargos à execução, garantindo previamente o juízo, independentemente da matéria que pretenda arguir.
- D é admissível na execução fiscal, relativamente às matérias cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória, e, se acolhida, com a exclusão do sócio do polo passivo, pode levar à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios.
- E é admissível na execução fiscal, relativamente a qualquer matéria, incluindo as que demandem dilação probatória, e, se acolhida, com a exclusão do sócio do polo passivo, pode levar à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios.