Questão 48 Comentada - Manaus Previdência (MANAUSPREV) - Procurador Autárquico (2021)

A Fazenda Pública ajuizou execução fiscal contra uma empresa e incluiu um de seus sócios no polo passivo. Este sócio, por sua vez, apresentou exceção de pré-executividade, que

  • A é admissível na execução fiscal, relativamente a qualquer matéria, incluindo as que demandem dilação probatória, mas não permite a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que acolhida, com a exclusão do sócio do polo passivo.
  • B é admissível na execução fiscal, relativamente às matérias cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória, mas não permite a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que acolhida, com a exclusão do sócio do polo passivo.
  • C não é admissível na execução fiscal, devendo o sócio se valer de embargos à execução, garantindo previamente o juízo, independentemente da matéria que pretenda arguir.
  • D é admissível na execução fiscal, relativamente às matérias cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória, e, se acolhida, com a exclusão do sócio do polo passivo, pode levar à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios.
  • E é admissível na execução fiscal, relativamente a qualquer matéria, incluindo as que demandem dilação probatória, e, se acolhida, com a exclusão do sócio do polo passivo, pode levar à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios.

Gabarito comentado da Questão 48 - Manaus Previdência (MANAUSPREV) - Procurador Autárquico (2021)

Sobre exceção de pré-executividade: Súmula STJ n.º 393. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. A procedência do incidente de exceção de pré-executividade, ainda que resulte apenas na extinção parcial da execução ou redução de seu valor, acarreta a condenação na verba honorária (STJ, 2ª Turma. EDcl no AgRg no REsp 1275297/SC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 03/12/2013). Não cab...

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