De acordo com o disposto na Lei n.º 8.935/1994, é vedado aos tabeliães de protesto de título
- A postergar o protocolo dos documentos de dívida.
- B intimar os devedores dos títulos a aceitá-los, devolvê-los ou pagá-los, sob pena de protesto.
- C receber o pagamento dos títulos protocolizados e dar a devida quitação.
- D acatar o pedido de desistência do protesto formulado pelo apresentante.
- E lavrar o protesto, registrando em outro meio que não seja em livro próprio.