No que concerne aos atos administrativos, tem-se que a discricionariedade
- A integra a motivação e a finalidade do ato administrativo, autorizando o controle de mérito conferido ao Poder Judiciário.
- B é expressão do mérito presente nos atos administrativos de qualquer natureza, notadamente nos vinculados.
- C deve ser exercida no momento da prática do ato, não podendo ser fundamento para sua revisão ou revogação.
- D está presente em todas as espécies de ato administrativo, salvo aquelas que representam o exercício do poder disciplinar.
- E é uma característica não inerente aos atos vinculados, que não pressupõem, para sua edição, juízo de conveniência e oportunidade.