Questão 1 Comentada - Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ-AL) - Juiz de Direito - FCC (2019)

Luciana e Roberto casaram-se no ano de 2004 sob o regime da separação de bens, divorciando-se em 2018, quando desfizeram a sociedade conjugal. Em 2013, Luciana, culposamente, colidiu seu automóvel com o de Roberto, causando-lhe danos. Nesse caso, a pretensão de Roberto obter a correspondente reparação civil de Luciana, segundo o Código Civil,

  • A é imprescritível.
  • B prescreveu em 2016.
  • C prescreverá em 2021.
  • D prescreveu em 2018.
  • E prescreverá em 2028.

Gabarito comentado da Questão 1 - Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ-AL) - Juiz de Direito - FCC (2019)

Código Civil. Art. 198. Não corre a prescrição: I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal.

Encerrada a sociedade conjugal pelo divórcio em 2018, terá início o curso do prazo prescricional para a pretensão indenizatória, que, no caso, é a prevista pelo art. 206, §3º, V, do Código Civil:

Art. 206. Prescreve: §3º Em três anos: V - a pretensão de reparação civil.

Assim, a pretensão só prescreverá em 2021.