Gabarito comentado da Questão 2 - Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais (DPE-MG) - Defensor Público de Classe Inicial - FUNDEP (Gestão de Concursos) (2023)
A antijuridicidade é um instituto do direito penal que se refere ao comportamento humano contrário ao ordenamento jurídico.
Para a teoria triparte do direito penal, trata-se do segundo substrato do crime. Para essa teoria, o crime é composto de conduta, antijuridicidade/ilicitude, culpabilidade.
O art. 23 do Código Penal estabelece que não haverá crime quando o agente pratica o fato em legítima defesa. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Sendo considerado também legítima defesa a conduta do agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.
Art. 23 – Não há crime quando o agente pratica o fato:
I – em estado de necessidade;
II – em legítima defesa;
III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Excesso punível
Parágrafo único – O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
Art. 25 – Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.
Obs.: Os termos antijuridicidade e ilicitude foram utilizados como sinônimos.
Para que esteja configurada a legítima defesa é imprescindível que tenha havido uma agressão injusta. Logo, se a reação de um dos agentes é injusta, a reação do outro será justa, já que está repelindo, com os meios moderados, uma agressão injusta. Sendo inviável a legítima defesa real contra legítima defesa real. Destaca-se que é irrelevante perquirir se a conduta configura crime omissivo próprio ou impróprio já que é incabível legítima defesa real de legítima defesa real.
Portanto, a alternativa E está incorreta e deve ser marcada.