Questão 2 Comentada - Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais (DPE-MG) - Defensor Público de Classe Inicial - FUNDEP (Gestão de Concursos) (2023)

Com relação à antijuridicidade, assinale a alternativa incorreta.

  • A Em determinas hipóteses, o consentimento do ofendido é aceito como causa supralegal excludente da ilicitude.
  • B O estado de necessidade defensivo ocorre quando o agente sacrifica bem jurídico do próprio causador do perigo e o estado de necessidade agressivo se verifica quando aquele que deve suportar a agressão não tem relação com o perigo.
  • C Legítima defesa sucessiva ocorre quando o agressor originário age para repelir o excesso de defesa da vítima original.
  • D A divulgação de cena de estupro em publicação acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima não ostenta ilicitude penal.
  • E É admissível a legítima defesa contra a legítima defesa nos casos de crimes omissivos.

Gabarito comentado da Questão 2 - Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais (DPE-MG) - Defensor Público de Classe Inicial - FUNDEP (Gestão de Concursos) (2023)

A antijuridicidade é um instituto do direito penal que se refere ao comportamento humano contrário ao ordenamento jurídico.

Para a teoria triparte do direito penal, trata-se do segundo substrato do crime. Para essa teoria, o crime é composto de conduta, antijuridicidade/ilicitude, culpabilidade.

O art. 23 do Código Penal estabelece que não haverá crime quando o agente pratica o fato em legítima defesa. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Sendo considerado também legítima defesa a conduta do agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.

Art. 23 – Não há crime quando o agente pratica o fato:

I – em estado de necessidade;

II – em legítima defesa;

III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

Excesso punível

Parágrafo único – O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

Art. 25 – Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.

Obs.: Os termos antijuridicidade e ilicitude foram utilizados como sinônimos.

Para que esteja configurada a legítima defesa é imprescindível que tenha havido uma agressão injusta. Logo, se a reação de um dos agentes é injusta, a reação do outro será justa, já que está repelindo, com os meios moderados, uma agressão injusta. Sendo inviável a legítima defesa real contra legítima defesa real. Destaca-se que é irrelevante perquirir se a conduta configura crime omissivo próprio ou impróprio já que é incabível legítima defesa real de legítima defesa real.

Portanto, a alternativa E está incorreta e deve ser marcada.