Fernando, notário de determinado Ofício de Registros Civis de Pessoas Jurídicas e de Protesto de Títulos no Estado Alfa, em conluio com seu substituto, praticou ato tipificado como infração disciplinar. A autoridade judiciária competente responsável pela condução da apuração constatou ser necessário o afastamento de Fernando do tabelionato onde é titular, a fim de que provas materiais do ilícito não sejam destruídas.
No caso em tela, consoante dispõe a Lei nº 8.935/1994, Fernando poderá ser:
- A removido, provisoriamente, para a serventia vaga mais próxima, até o término do processo administrativo, e a autoridade judiciária competente designará interventor para responder pela serventia;
- B removido, provisoriamente, para a serventia vaga mais próxima, pelo prazo de até noventa dias, e a autoridade judiciária competente designará substituto para responder pela serventia;
- C afastado, provisoriamente, até o término do processo administrativo, e a autoridade judiciária competente designará o notário tabelar para responder pela serventia;
- D suspenso, preventivamente, pelo prazo de noventa dias, prorrogável por mais trinta, e a autoridade judiciária competente designará interventor para responder pela serventia;
- E suspenso, preventivamente, até o término do processo administrativo, e a autoridade judiciária competente designará o notário tabelar para responder pela serventia.