De acordo com a Lei Estadual nº 443/1981, a passagem do policial militar à situação de inatividade mediante reforma se efetua de ofício.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei Estadual nº 443/1981, a reforma não será aplicada ao policial militar que
- A sendo oficial, a tiver determinada pelo Tribunal estadual competente, em julgamento por ele efetuado em consequência de Conselho de Justificação a que foi submetido.
- B sendo Aspirante a Oficial PM ou Praça com estabilidade assegurada, for para tal indicado, ao Comandante-Geral da Polícia Militar, em julgamento de Conselho de Disciplina.
- C estiver agregado por mais de um ano, por ter sido julgado incapaz temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável.
- D for condenado à pena de reforma, prevista no Código Penal Militar, por sentença transitada em julgado.
- E for julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo da Polícia Militar.