De acordo com a Lei Complementar distrital no 937/2017, o serviço é considerado prestado e o imposto é considerado devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, tratando-se de prestação de serviço de
- A armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
- B guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
- C execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões e hospedagens.
- D bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
- E recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.