“O erro de tipo pode ser dividido em duas espécies: o erro de tipo essencial e o erro de tipo acidental” (Cunha, 2019, p. 302).
Sobre as espécies de erro, o Código Penal brasileiro dispõe que:
- A não responde pelo crime o terceiro que determina o erro
- B o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo
- C o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta o agente de pena
- D é isento de pena o agente que, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, em vez de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa
- E erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, poderá diminuir a pena de um sexto a um terço