Atenção: Para responder à questão, considere as informações abaixo e a Lei estadual no 3.938/1966, que dispõe sobre normas de legislação tributária estadual.
Ao planejar a execução de ação fiscal junto a contribuintes do IPVA, três Auditores Fiscais do Estado de Santa Catarina, depararam-se com questionamentos concernentes à utilização do Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte – DTEC. Durante as reuniões de planejamento desta ação fiscal, após estudarem a Lei no 3.938/1966, chegaram a algumas conclusões.
Sobre a indagação se a intimação feita por meio do DTEC substituiria as intimações feitas com base no art. 225-A da Lei estadual no 3.938/1966, quais sejam, a intimação pessoal, a feita por meio eletrônico, a formalizada por via postal e a feita por meio de Edital de Notificação em meio oficial, os auditores concluíram, após consulta à Lei, que a intimação feita por meio do DTEC
- A substitui todas elas.
- B não substitui nenhuma delas, pois o DTEC é utilizado em relação às pessoas jurídicas, enquanto que as intimações previstas no art. 225-A são utilizadas em relação às pessoas naturais.
- C substitui apenas as intimações feitas no âmbito do ICMS.
- D substitui apenas as intimações feitas às pessoas jurídicas.
- E substitui todas elas, excetuadas aquelas feitas por meio de Edital de Notificação em meio oficial.