O pedido de abertura de investigação judicial para apurar o uso indevido, desvio ou abuso de poder econômico, através de representação à Justiça Eleitoral, poderá ser feito apenas:
- A pelo Ministério Público Eleitoral, após recebimento de denúncia de candidatos.
- B por qualquer partido político, coligação, candidato ou pelo Ministério Público Eleitoral.
- C por membro do diretório regional de partido político, candidatos, partidos políticos ou coligação.
- D pelo Corregedor-Geral ou Regional da Justiça Eleitoral ou pelo Ministério Público Eleitoral.
- E por candidato, membro do diretório regional de partido político ou partido político.